1. Processo nº: 549/2018
2. Classe/Assunto:
12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
14.INSTRUÇÃO NORMATIVA - - PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 05, DE 18 DE DEZEMBRO DE 20023. Responsável(eis): MANOEL PIRES DOS SANTOS - CPF: 12419214153 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Distribuição: 2ª RELATORIA
6. DESPACHO Nº 709/2019-GABPR
6.1 Trata-se de Memorando-GABPR (Evento 01 - Autuação nº. 549/2018), por meio do qual o então presidente Manoel Pires dos Santos, relata a existência dos processos e-Contas nº. 6925/2017 e 10123/2017, nos quais o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção declara sua incompetência para atuar nos mesmos, visto que a redação do art. 9º da Instrução Normativa nº. 05/2002 restringiria a atuação dos Conselheiros Substitutos na função de relatores, à classe Atos de Pessoal.
6.2 Foram determinados estudos para adequação da norma, a fim de fazer constar no dispositivo que os Recursos e demais processos que guardem pertinência à matéria atos de pessoal, bem como os processos administrativos referentes ao SICAP e CADUN, sejam de competência dos Conselheiros Substitutos, que, no entender do presidente à época, tratava-se apenas de equívoco material da norma.
6.3 Por meio de Despacho (Evento 03 – Despacho nº. 233/2019), a 2ª Relatoria se manifestou, informando, primeiramente, que foi elaborado projeto pela Assessoria de Normas e Jurisprudência, e que após sorteio, a sua relatoria teria sido escolhida. Procedeu, assim, ao encaminhamento do projeto às relatorias e à procuradoria, por meio do Processo Sei nº. 18.000816-1.
6.4 Sobreveio ao processo, a manifestação do Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevuto Malafaia, o qual solicitou que fosse feito um levantamento do número de processos, por assunto e/ou matéria, a fim de se fazer uma distribuição proporcional.
6.5 O Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves determinou o encaminhamento dos autos à Presidência, por entender que é de competência desta praticar atos de administração financeira, patrimonial, orçamentária, contábil e operacional deste Tribunal.
6.6 A Presidência, por sua vez, solicitou ao COREA, em Despacho (Evento 04 – Despacho nº. 271/2019), o levantamento proposto pelo Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevuto Malafaia.
6.7 Em resposta (Evento 05 – Despacho nº. 625/2019), o COREA afirmou, dentre outros pontos, o seguinte:
“A estrutura – de Gabinete e de pessoal – de que dispõem os Conselheiros Substitutos, mesmo com as carências de melhoria, se evidencia viável, atualmente, para o desempenho das atribuições de relatores, das matérias que já se encontram formalmente distribuídas aos mesmos, restando, portanto, despicienda realização de levantamentos de processos distribuídos e/ou de análise de impacto de remessa de processos a este órgão, nos termos das sugestões e reflexões anteriormente apresentadas.”
6.8 Após à juntada do despacho supra, a presidência encaminhou o referido processo a 2ª Relatoria, a qual, por sua vez, mediante Despacho (Evento 07 – Despacho nº. 651/2019), assim sobrestou:
“6.3. Após encaminhamento feito pela Presidência ao COREA, para realizar levantamento dos processos, os autos retornaram a esta Relatoria sem a manifestação adequada ao pleito, qual seja, se há (ou não) possibilidade administrativa, financeira e orçamentária à aprovação da sugestão feita por meio do projeto de IN em apreciação.
6.4. Assim sendo, determino novamente o envio do processo ao Gabinete da Presidência, a fim de que se manifeste acerca da solicitação feita por meio do Despacho nº 233/2019. ”
6.9 Isto posto, a fim de determinar quais os impactos das carências anteriormente apontadas e de se fazer a verificação solicitada pela 2ª Relatoria, diante da possibilidade de alteração da IN nº. 05/2002, DETERMINO que o COREA faça o levantamento contendo os seguintes dados:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 29/08/2019 às 18:33:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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